Art. 45
Condomínio e Incorporações · Título II
Capítulo II · Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Texto oficial
Art. 45. É lícito ao incorporador recolher o imposto do selo devido, mediante apresentação dos contratos preliminares, até 10 dias a contar do vencimento do prazo de carência a que se refere o art. 34, extinta a obrigação se, dentro deste prazo, for denunciada a incorporação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026