Art. 52
Condomínio e Incorporações · Título II
Capítulo III · Da Construção de Edificação em Condomínio · Seção I · Da Construção em Geral
Texto oficial
Art. 52. Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção exercendo o construtor e o condomínio até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade; no caso do art. 43, este direito será exercido pelo incorporador.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026