Art. 56

Condomínio e Incorporações · Título II

Capítulo III · Da Construção de Edificação em Condomínio · Seção II · Da Construção por Empreitada

Texto oficial
Art. 56. Em toda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação expressa da reajustabilidade.
§ 1º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.
§ 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios “classificados” dos jornais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026