Art. 60
Condomínio e Incorporações · Título II
Capítulo III · Da Construção de Edificação em Condomínio · Seção III · Da Construção por Administração
Texto oficial
Art. 60. As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações.
Parágrafo único. Em caso de majoração de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026