Art. 62

Condomínio e Incorporações · Título II

Capítulo III · Da Construção de Edificação em Condomínio · Seção III · Da Construção por Administração

Texto oficial
Art. 62. Em toda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de administração em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo da construção, na forma dos artigos 59 e 60, com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo.
§ 1º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.
§ 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios “classificados” dos jornais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026