Art. 64

Condomínio e Incorporações · Título II

Capítulo IV · Das Infrações

Texto oficial
Art. 64. Os órgãos de informação e publicidade que divulgarem publicamente sem os requisitos exigidos pelo § 3º do artigo 32 e pelos artigos 56 e 62, desta Lei, sujeitar-se-ão à multa em importância correspondente ao dobro do preço pago pelo anunciante, a qual reverterá em favor da respectiva Municipalidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026