Art. 5º
Sistema Financeiro Nacional · Capítulo II
Texto oficial
Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entende-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra " b ", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026