Art. 27

Duplicatas · Capítulo VIII

Texto oficial
Art. 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026