Art. 27
Duplicatas · Capítulo VIII
Texto oficial
Art. 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026