Art. 116

Registros Públicos · Título III

Capítulo I · Da Escrituração

Texto oficial
Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026