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Registros Públicos · Título I
Das Disposições Gerais
Capítulo I · Das Atribuições
Art. 1º
Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para…
Art. 2º
Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários privativ…
Capítulo II · Da Escrituração
Art. 3º
A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta…
Art. 4º
Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial…
Art. 5º
Considerando a quantidade dos registros o juiz poderá autorizar a diminuição do número de…
Art. 6º
Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, s…
Art. 7º
Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas contin…
Art. 7º-A
O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico…
Capítulo III · Da Ordem do Serviço
Art. 8º
O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Art. 9º
Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver ex…
Art. 10
Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a h…
Art. 11
Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de prec…
Art. 12
Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançament…
Art. 13
Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
Art. 14
Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, t…
Art. 15
Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo, ou algum parente se…
Capítulo IV · Da Publicidade
Art. 16
Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
Art. 17
Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionár…
Art. 18
Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavra…
Art. 19
A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e…
Art. 20
No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar…
Art. 21
Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Ofici…
Capítulo V · Da Conservação
Art. 22
Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo…
Art. 23
Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer li…
Art. 24
Os oficiais devem manter, em segurança, permanentemente, os livros e documentos e responde…
Art. 25
Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utiliz…
Art. 26
Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
Art. 27
Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continua…
Capítulo VI · Da Responsabilidade
Art. 28
Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todo…
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