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Registros Públicos · Título IV
Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo I · Das Atribuições
Art. 127
No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
Art. 127-A
O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que tra…
Art. 128
À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem,…
Art. 129
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em rel…
Art. 130
Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:
Art. 131
Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia dis…
Capítulo II · Da Escrituração
Art. 132
No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:
Art. 133
Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o…
Art. 134
O juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de re…
Art. 135
O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:
Art. 136
O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do art. 142, lançando-…
Art. 137
O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
Art. 138
O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pes…
Art. 139
Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anota…
Art. 140
Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o no…
Art. 141
Revogado pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022
Capítulo III · Da Transcrição e da Averbação
Art. 142
O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortog…
Art. 143
O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel,…
Art. 144
Revogado pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022
Art. 145
Revogado pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022
Capítulo IV · Da Ordem do Serviço
Art. 146
Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo…
Art. 147
Protocolizado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamen…
Art. 148
Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caract…
Art. 149
Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do p…
Art. 150
O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamen…
Art. 151
O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também segu…
Art. 152
Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servi…
Art. 153
Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se…
Art. 154
Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, de…
Art. 155
Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido…
Art. 156
O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalida…
Art. 157
O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos…
Art. 158
Revogado pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022
Art. 159
As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão…
Art. 160
O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da a…
Art. 161
As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor pr…
Art. 162
O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não c…
Art. 163
Os tabeliães e escrivães, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à fo…
Capítulo V · Do Cancelamento
Art. 164
O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitaç…
Art. 165
Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, n…
Art. 166
Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.
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