Art. 15
Execução Fiscal · Artigos
Texto oficial
Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026