Art. 33

Execução Fiscal · Artigos

Texto oficial
Art. 33. O Juízo, do Ofício, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026