Art. 39

Execução Fiscal · Artigos

Texto oficial
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026