Art. 39
Execução Fiscal · Artigos
Texto oficial
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026