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Execução Penal · Título V
Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção I · Disposições Gerais
Art. 105
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estive…
Art. 106
A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a ass…
Art. 107
Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedi…
Art. 108
O condenado a quem sobreviver doença mental será internado em Hospital de Custódia e Trata…
Art. 109
Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do juiz,…
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II · Dos regimes
Art. 110
O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da p…
Art. 111
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos…
Art. 112
A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para…
Art. 113
O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições…
Art. 114
Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
Art. 115
O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as…
Art. 116
O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministéri…
Art. 117
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particul…
Art. 118
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transfe…
Art. 119
A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena pri…
Art. 119-A
O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfic…
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção III · Das autorizações de saída · Subseção I · Da permissão de saída
Art. 120
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios po…
Art. 121
A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da s…
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção III · Das autorizações de saída · Subseção II · Da saída temporária
Art. 122
Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída…
Art. 123
A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Pú…
Art. 124
Revogado pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024
Art. 125
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como c…
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção IV · Da Remição
Art. 126
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho o…
Art. 127
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observad…
Art. 128
O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Art. 129
A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro…
Art. 130
Constitui o crime do art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de…
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção V · Do livramento condicional
Art. 131
O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisit…
Art. 132
Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Art. 133
Se for permitido ao liberado residir fora da Comarca do Juízo da Execução, remeter-se-á có…
Art. 134
O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades refer…
Art. 135
Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da Execução, pa…
Art. 136
Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentenç…
Art. 137
A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo presi…
Art. 138
Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecú…
Art. 139
A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato…
Art. 140
A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 d…
Art. 141
Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar…
Art. 142
No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solt…
Art. 143
A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do…
Art. 144
O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante…
Art. 145
Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos…
Art. 146
O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante repres…
Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade · Seção VI · Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A
(VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
Art. 146-B
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
Art. 146-C
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrôn…
Art. 146-D
A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
Art. 146-E
O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos…
Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção I · Disposições Gerais
Art. 147
Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da exec…
Art. 148
Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento…
Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção II · Da prestação de serviços à comunidade
Art. 149
Caberá ao juiz da execução:
Art. 150
A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da exe…
Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção III · Da limitação de fim de semana
Art. 151
Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local,…
Art. 152
Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras,…
Art. 153
O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem…
Capítulo II · Das Penas Restritivas de Direitos · Seção IV · Da interdição temporária de direitos
Art. 154
Caberá ao juiz da execução à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimaçã…
Art. 155
A autoridade deverá comunicar imediatamente ao juiz da execução o descumprimento da pena.
Capítulo III · Da Suspensão Condicional
Art. 156
O juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a execução da pena privativa…
Art. 157
O juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação deter…
Art. 158
Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pe…
Art. 159
Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelec…
Art. 160
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, a…
Art. 161
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, o réu não comparecer inju…
Art. 162
A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão…
Art. 163
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão, em livro especial do juí…
Capítulo IV · Da Pena de Multa
Art. 164
Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título…
Art. 165
Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para…
Art. 166
Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do 2º do art. 164 de…
Art. 167
A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (art…
Art. 168
O juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento…
Art. 169
Até o término do prazo a que se refere o art. 164 desta Lei, poderá o condenado requerer a…
Art. 170
Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enqua…
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