Art. 51
Cheque · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
§ 1º O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.
§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.
Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026