Art. 191

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VI

Capítulo III · Dos Procedimentos · Seção VI · Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Texto oficial
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026