Art. 71

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título III

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026