Art. 79

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título III

Capítulo II · Da Prevenção Especial · Seção I · Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

Texto oficial
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026