Art. 7º
Crimes Hediondos · Artigos
Texto oficial
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
“Art. 159. .......................................................................................
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§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026