Art. 24
Sistema Único de Saúde · Título III
Capítulo II · Da Participação Complementar
Texto oficial
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026