Art. 20

Crimes contra a Ordem Tributária · Capítulo IV

Texto oficial
Art. 20. O § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 316. .......................................................................................................
§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026