Art. 4º
Estatuto da Advocacia e da OAB · Título I
Capítulo I · Da Atividade de Advocacia
Texto oficial
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026