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Concessões · Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços público…
Art. 2º
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Art. 3º
As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável…
Art. 4º
A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formali…
Art. 5º
O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conve…
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