Art. 5º
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção II · Do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes leigos
Texto oficial
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026