Art. 7º
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção II · Do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes leigos
Texto oficial
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026