Art. 11
IR da Pessoa Jurídica · Artigos
Texto oficial
Art. 11. Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão apropriados “pro rata tempore” até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
§ 2º (Revogado)
§ 3º O disposto neste artigo não elide as regras previstas nos artigos 76 e 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026