Art. 29
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Texto oficial
Art. 29. Os limites a que se referem os artigos 36, I, e 44, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026