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Propriedade Industrial · Título I
Das Patentes
Capítulo I · Da Titularidade
Art. 6º
Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente q…
Art. 7º
Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de form…
Capítulo II · Da Patenteabilidade · Seção I · Das Invenções e dos Modelos de Utilidade Patenteáveis
Art. 8º
É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e apli…
Art. 9º
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível…
Art. 10
Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
Art. 11
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no esta…
Art. 12
Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidad…
Art. 13
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não dec…
Art. 14
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, nã…
Art. 15
A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial qu…
Capítulo II · Da Patenteabilidade · Seção II · Da Prioridade
Art. 16
Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organizaçã…
Art. 17
O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Bras…
Capítulo II · Da Patenteabilidade · Seção III · Das Invenções e dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis
Art. 18
Não são patenteáveis:
Capítulo III · Do Pedido de Patente · Seção I · Do Depósito do Pedido
Art. 19
O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
Art. 20
Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instr…
Art. 21
O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relati…
Capítulo III · Do Pedido de Patente · Seção II · Das Condições do Pedido
Art. 22
O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de i…
Art. 23
O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal,…
Art. 24
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua…
Art. 25
As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as par…
Art. 26
O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do de…
Art. 27
Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de priorida…
Art. 28
Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29
O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
Capítulo III · Do Pedido de Patente · Seção III · Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 30
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de…
Art. 31
Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos…
Art. 32
Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar altera…
Art. 33
O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interes…
Art. 34
Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que so…
Art. 35
Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
Art. 36
Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natu…
Art. 37
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
Capítulo IV · Da Concessão e da Vigência da Patente · Seção I · Da Concessão da Patente
Art. 38
A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribui…
Art. 39
Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do in…
Capítulo IV · Da Concessão e da Vigência da Patente · Seção II · Da Vigência da Patente
Art. 40
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pe…
Capítulo V · Da Proteção Conferida Pela Patente · Seção I · Dos Direitos
Art. 41
A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicaçõe…
Art. 42
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, d…
Art. 43
O disposto no artigo anterior não se aplica:
Art. 44
Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida…
Capítulo V · Da Proteção Conferida Pela Patente · Seção II · Do Usuário Anterior
Art. 45
À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, e…
Capítulo VI · Da Nulidade da Patente · Seção I · Das Disposições Gerais
Art. 46
É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
Art. 47
A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidad…
Art. 48
A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49
No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reiv…
Capítulo VI · Da Nulidade da Patente · Seção II · Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 50
A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
Art. 51
O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualque…
Art. 52
O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53
Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá p…
Art. 54
Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações,…
Art. 55
Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção.
Capítulo VI · Da Nulidade da Patente · Seção III · Da Ação de Nulidade
Art. 56
A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI…
Art. 57
A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando nã…
Capítulo VII · Da Cessão e das Anotações
Art. 58
O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, tota…
Art. 59
O INPI fará as seguintes anotações:
Art. 60
As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Capítulo VIII · Das Licenças · Seção I · Da Licença Voluntária
Art. 61
O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Art. 62
O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a te…
Art. 63
O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegur…
Capítulo VIII · Das Licenças · Seção II · Da Oferta de Licença
Art. 64
O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de explora…
Art. 65
Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o ar…
Art. 66
A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o of…
Art. 67
O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der iní…
Capítulo VIII · Das Licenças · Seção III · Da Licença Compulsória
Art. 68
O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direito…
Art. 69
A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
Art. 70
A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as segu…
Art. 71
Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em le…
Art. 71-A
Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qua…
Art. 72
As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sub…
Art. 73
O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições ofer…
Art. 74
Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no p…
Capítulo IX · Da Patente de Interesse da Defesa Nacional
Art. 75
O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será proc…
Capítulo X · Do Certificado de Adição de Invenção
Art. 76
O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagame…
Art. 77
O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acomp…
Capítulo XI · Da Extinção da Patente
Art. 78
A patente extingue-se:
Art. 79
A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80
Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse,…
Art. 81
O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta)…
Art. 82
A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencio…
Art. 83
A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicaçã…
Capítulo XII · Da Retribuição Anual
Art. 84
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição…
Art. 85
O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude…
Art. 86
A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arqu…
Capítulo XIII · Da Restauração
Art. 87
O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular ass…
Capítulo XIV · Da Invenção e do Modelo de Utilidade Realizado por Empregado Ou Prestador de Serviço
Art. 88
A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrere…
Art. 89
O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfe…
Art. 90
Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvo…
Art. 91
A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando r…
Art. 92
O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhado…
Art. 93
Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública,…
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