Art. 3º

Arbitragem · Capítulo II

Texto oficial
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026