Art. 3º
Arbitragem · Capítulo II
Texto oficial
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026