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Diretrizes da Educação (LDB) · Título V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

Capítulo I · Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21A educação escolar compõe-se de:

Capítulo II · Da Educação Básica · Seção I · Das Disposições Gerais

Art. 22A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação com…Art. 23A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alter…Art. 24A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguin…Art. 25Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o nú…Art. 25-AÉ dever do poder público assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respe…Art. 26Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base…Art. 26-ANos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-s…Art. 26-BNos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é obrigatória a i…Art. 27Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:Art. 28Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as a…

Capítulo II · Da Educação Básica · Seção II · Da Educação Infantil

Art. 29A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvime…Art. 30A educação infantil será oferecida em:Art. 31A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

Capítulo II · Da Educação Básica · Seção III · Do Ensino Fundamental

Art. 32O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública…Art. 33O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cid…Art. 34A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efeti…

Capítulo II · Da Educação Básica · Seção IV · Do Ensino Médio

Art. 35O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como…Art. 35-ARevogado pela Lei nº 14.945, de 31/7/2024Art. 35-BO currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários format…Art. 35-CA formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas)…Art. 35-DA Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de apre…Art. 36Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do a…

Capítulo II · Da Educação Básica · Seção IV-A · Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Art. 36-ASem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação g…Art. 36-BA educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:Art. 36-CA educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput d…Art. 36-DOs diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados,…

Capítulo II · Da Educação Básica · Seção V · Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuida…Art. 38Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacion…

Capítulo III · Da Educação Profissional e Tecnológica

Art. 39A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional,…Art. 40A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por difer…Art. 41O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, po…Art. 42As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, of…Art. 42-AA educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princíp…Art. 42-BA oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da q…

Capítulo IV · Da Educação Superior

Art. 43A educação superior tem por finalidade:Art. 44A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:Art. 45A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privad…Art. 46A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de e…Art. 47Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duz…Art. 48Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional…Art. 49As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para c…Art. 50As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas…Art. 51As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre c…Art. 52As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais…Art. 53No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, a…Art. 54As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídic…Art. 55Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para ma…Art. 56As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão transparen…Art. 57Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de o…

Capítulo V · Da Educação Especial

Art. 58Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação esco…Art. 59Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do de…Art. 59-AO poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou supe…Art. 60Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das…

Capítulo V-A · Da Educação Bilíngue de Surdos

Art. 60-AEntende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de edu…Art. 60-BAlém do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos sur…