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Diretrizes da Educação (LDB) · Título VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exe…
Art. 62
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso…
Art. 62-A
A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de…
Art. 62-B
O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedag…
Art. 63
Os institutos superiores de educação manterão:
Art. 64
A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, superv…
Art. 65
A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mín…
Art. 66
A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, p…
Art. 67
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-…
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