← Sumário
Diretrizes da Educação (LDB) · Título IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87
É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
Art. 87-A
(VETADO na Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Art. 88
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacion…
Art. 89
As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três…
Art. 90
As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei…
Art. 90-A
Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns d…
Art. 91
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92
Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes