Art. 3º

Recursos Hídricos · Título I

Capítulo III · Das Diretrizes Gerais de Ação

Texto oficial
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recurso Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026