Art. 13

Refugiados · Título III

Capítulo I · Da Competência

Texto oficialTexto original da lei
Art. 13. O regimento interno do CONARE será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. O regimento interno determinará a periodicidade das reuniões do CONARE.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026