Art. 27

Refugiados · Título IV

Capítulo IV · Da Decisão, da Comunicação e do Registro

Texto oficialTexto original da lei
Art. 27. Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis.

Texto da publicação original. Não encontramos alteração por lei posterior na base do Senado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026