← Sumário

Direitos Autorais · Título II

Das Obras Intelectuais

Capítulo I · Das Obras Protegidas

Art. 7ºSão obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou…Art. 8ºNão são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:Art. 9ºÀ cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de…Art. 10A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de o…

Capítulo II · Da Autoria das Obras Intelectuais

Art. 11Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.Art. 12Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científic…Art. 13Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por um…Art. 14É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no dom…Art. 15A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional fo…Art. 16São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou l…Art. 17É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

Capítulo III · Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.Art. 19É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do…Art. 20Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e pr…Art. 21Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º…