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Direitos Autorais · Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I · Disposição Preliminar
Art. 101
As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II · Das Sanções Civis
Art. 102
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma util…
Art. 103
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá p…
Art. 104
Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar…
Art. 105
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público…
Art. 106
A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, be…
Art. 107
Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nun…
Art. 108
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de…
Art. 109
A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os…
Art. 109-A
A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no §…
Art. 110
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos loc…
Capítulo III · Da Prescrição da Ação
Art. 111
(VETADO)
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