Art. 5º
Lavagem de Dinheiro · Capítulo II
Texto oficial
Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026