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Lavagem de Dinheiro · Capítulo X
Disposições Gerais
Art. 17-A
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1…
Art. 17-B
A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadas…
Art. 17-C
Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judici…
Art. 17-D
Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneraç…
Art. 17-E
A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pe…
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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