Art. 33

Planos de Saúde · Artigos

Texto oficial
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026