Art. 33
Planos de Saúde · Artigos
Texto oficial
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026