Art. 30
Unidades de Conservação · Capítulo IV
Texto oficial
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026