Art. 30

Unidades de Conservação · Capítulo IV

Texto oficial
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026