Art. 43

Unidades de Conservação · Capítulo VII

Texto oficial
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026