Art. 51
Unidades de Conservação · Capítulo VII
Texto oficial
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026