Art. 63
Lei das Eleições · Arts. 63 a 64
Texto oficial
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026