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Lei das Eleições · Arts. 65 a 72
Da Fiscalização das Eleições
Art. 65
A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor…
Art. 66
Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuraç…
Art. 67
Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos p…
Art. 68
O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os no…
Art. 69
A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribuna…
Art. 70
O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos…
Art. 71
Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e…
Art. 72
Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
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