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Lei das Eleições · Arts. 90 a 107
Disposições Finais
Art. 90
Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4…
Art. 90-A
(VETADO na Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
Art. 91
Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos ce…
Art. 91-A
No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar…
Art. 92
O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determi…
Art. 93
O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rád…
Art. 93-A
O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos…
Art. 94
Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a r…
Art. 94-A
Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitad…
Art. 94-B
(VETADO na Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
Art. 95
Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é d…
Art. 96
Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações rel…
Art. 96-A
Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleito…
Art. 96-B
Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sob…
Art. 97
Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra…
Art. 97-A
Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razo…
Art. 98
Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitad…
Art. 99
As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horá…
Art. 100
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínc…
Art. 100-A
A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a at…
Art. 101
(VETADO)
Art. 102
O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral p…
Art. 103
O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a v…
Art. 104
O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguint…
Art. 105
Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráte…
Art. 105-A
Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24…
Art. 106
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107
Revogam-se os arts. 92, 246, 241, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106…
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