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Lei das Eleições · Arts. 90 a 107

Disposições Finais

Art. 90Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4…Art. 90-A(VETADO na Lei nº 11.300, de 10/5/2006)Art. 91Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos ce…Art. 91-ANo momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar…Art. 92O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determi…Art. 93O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rád…Art. 93-AO Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos…Art. 94Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a r…Art. 94-AOs órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitad…Art. 94-B(VETADO na Lei nº 11.300, de 10/5/2006)Art. 95Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é d…Art. 96Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações rel…Art. 96-ADurante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleito…Art. 96-BSerão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sob…Art. 97Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra…Art. 97-ANos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razo…Art. 98Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitad…Art. 99As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horá…Art. 100A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínc…Art. 100-AA contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a at…Art. 101(VETADO)Art. 102O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral p…Art. 103O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a v…Art. 104O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguint…Art. 105Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráte…Art. 105-AEm matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24…Art. 106Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 107Revogam-se os arts. 92, 246, 241, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106…