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Lei das Eleições · Arts. 10 a 16-D

Do Registro de Candidatos

Art. 10Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa…Art. 11Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até…Art. 12O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome co…Art. 13É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, r…Art. 14Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem…Art. 15A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critér…Art. 16Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao T…Art. 16-AO candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campa…Art. 16-BO disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive u…Art. 16-CO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentár…Art. 16-DOs recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno d…