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Lei das Eleições · Arts. 10 a 16-D
Do Registro de Candidatos
Art. 10
Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa…
Art. 11
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até…
Art. 12
O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome co…
Art. 13
É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, r…
Art. 14
Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem…
Art. 15
A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critér…
Art. 16
Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao T…
Art. 16-A
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campa…
Art. 16-B
O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive u…
Art. 16-C
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentár…
Art. 16-D
Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno d…
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