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Lei das Eleições · Arts. 28 a 32
Da Prestação de Contas
Art. 28
A prestação de contas será feita:
Art. 29
Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majorit…
Art. 30
A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
Art. 30-A
Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de…
Art. 31
Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada n…
Art. 32
Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a docume…
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