← Sumário

Lei das Eleições · Arts. 36 a 41-A

Da Propaganda Eleitoral em Geral

Art. 36A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.Art. 36-ANão configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de…Art. 36-BSerá considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da…Art. 37Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam,…Art. 38Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veicula…Art. 39A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou f…Art. 39-AÉ permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do…Art. 40O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes…Art. 40-A(VETADO na Lei nº 11.300, de 10/5/2006)Art. 40-BA representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou…Art. 41A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa ne…Art. 41-ARessalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada po…